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É nula perícia designada sem ciência das partes em processo não sigiloso

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais
A designação de perícia sem o prévio conhecimento das partes, em processo não sigiloso, representa claro prejuízo ao seu direito de defesa, com violação aos artigos 421, 431-A e 433, todos do Código de Processo Civil. É esse o teor de decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora que, acompanhando o voto do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, declarou a nulidade da prova pericial realizada de forma “sigilosa”. No caso, o juiz sentenciante designou perícia “sigilosa” depois de colher os depoimentos. As partes só tiveram acesso aos autos depois da juntada do laudo pericial, ocasião em que foi facultado a elas a apresentação de quesitos. Segundo esclarecimentos do relator do recurso, a prova pericial, neste caso, foi produzida em desconformidade com os procedimentos próprios estabelecidos em lei. O Código de Processo Civil estabelece que os litigantes terão prazo para apresentação de assistentes técnicos e quesitos quando da nomeação do perito, garantindo que as partes terão ciência da data e do local designados para início da produção da prova e facultando aos assistentes nomeados pelas partes a apresentação de pareceres técnicos. Portanto, para o relator, o julgador de 1º Grau desrespeitou os artigos 421, 431-A e 433 do CPC ao determinar a perícia sem prévia comunicação aos interessados. Assim, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, declarando a nulidade do laudo pericial, considerando nulos todos os atos praticados a partir da designação da prova pericial e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento.