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SDI-2 rejeita apelo de empresa que pretendia desconstituir acordo homologado
Trata-se de ação rescisória proposta pela empresa, que pretendia desconstituir acordo homologado pela Juíza da 1.ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), unanimemente, decidiu não acatar recurso ordinário da empresa JC Comercial de Carnes Ltda. tendo em vista a desfundamentação de seu apelo. Trata-se de ação rescisória proposta pela empresa, que pretendia desconstituir acordo homologado pela Juíza da 1.ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, no qual concordara em pagar a importância de R$ 5 mil a uma trabalhadora em troca da quitação geral e plena do objeto da reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante e extinção de seu contrato de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (Distrito Federal), aplicando ao caso o inciso II da Súmula 403 do TST, julgou improcedente a ação por considerar não haver dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida no caso de sentença homologatória de acordo. A empresa recorreu ao TST.
Na SDI-2, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a matéria já é pacificada no TST por meio da Súmula n.º 422, que diz: “Não se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. Desse modo, unanimemente, a SDI-2 não acatou o recurso da empresa.
(Processo ROAR -13700-64-2008.5.10.0000)