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Impenhorabilidade de salários não é absoluta
O recorrente poderia ter se valido do benefício de ordem, indicando bens livres e desembaraçados da empresa reclamada, suficientes para o pagamento do débito trabalhista, mas não tomou essa providência.
Aplicando ao caso analisado o disposto no artigo 649, IV e parágrafo segundo, do CPC, a 4a Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou o bloqueio de 25% do salário do sócio da empresa reclamada, junto à fundação para a qual ele trabalha. Pela interpretação da Turma, embora a regra do CPC seja a impenhorabilidade absoluta dos salários e outras verbas de caráter alimentar, o próprio Código previu exceção e permite a penhora de salário em caso de execução de prestação alimentícia.
Conforme esclareceu o juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, o processo decorre da execução de um acordo que foi celebrado no ano de 2000 e, até hoje, não foi pago. O recorrente, que é um dos sócios da empresa reclamada, não se conforma, por ter que responder pelo débito trabalhista, e, ainda, por ter tido 25% de seu salário bloqueado. Mas o magistrado lembrou que o simples descumprimento da obrigação pela devedora principal já é suficiente para que a execução seja direcionada contra os sócios, pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. O recorrente poderia ter se valido do benefício de ordem, indicando bens livres e desembaraçados da empresa reclamada, suficientes para o pagamento do débito trabalhista, mas não tomou essa providência. “Portanto, é legítimo para responder pelo crédito do reclamante, cuja execução já se arrasta por quase uma década” - destacou.
Por outro lado, o relator ressaltou que apesar de os salários serem protegidos pela impenhorabilidade, de acordo com o artigo 649, do CPC, essa regra não prevalece quando está em jogo a execução de prestação alimentícia. Para o relator, essa exceção não se limita à pensão alimentícia, alcançando também as verbas trabalhistas. Ou seja, os créditos trabalhistas também possibilitam a penhora sobre salários, principalmente, como no caso, em que o sócio executado recebe a significativa quantia de R$17.000,00, por mês. “Nesse quadro, então, há duas verbas dotadas de caráter alimentar, merecendo, ambas, proteção jurídica. O próprio inciso IV do art. 649 permite a penhora, para satisfazer prestação alimentícia. Ademais, em hipóteses tais, assume relevância a utilização de princípios, a fim de solucionar mais adequadamente o caso concreto” – enfatizou.
A Turma concluiu que, como o recorrente não comprovou que o bloqueio determinado pelo Juízo o tenha impedido de arcar com as suas despesas, não há razão para desconstituir a penhora, porque a execução tem como objeto o pagamento de um crédito de natureza alimentar.
( nº 00600-2000-109-03-00-5 )