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Notícia
Ação coletiva não leva à extinção de outra igual proposta por empregado
O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado
Uma auxiliar administrativa ajuizou ação individual na Justiça do Trabalho, pleiteando a condenação da empregadora ao pagamento do 13º e dos três meses de salários em atraso. Vários empregados da mesma instituição de ensino foram prejudicados pelo descumprimento dessa obrigação patronal. Em razão disso, o sindicato representante da categoria profissional já havia ajuizado anteriormente, na condição de substituto processual, uma ação trabalhista com os mesmos pedidos que constavam na ação individual da trabalhadora. Por isso, a ré requereu a extinção do processo sem julgamento da questão central, alegando litispendência. Em sua análise, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, Rita de Cássia de Castro Oliveira, aplicou ao caso a regra geral do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual não existe litispendência entre as ações coletivas e as individuais.
“Nos termos do artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC, ocorre litispendência quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente proposta, havendo entre elas identidade de partes, causa de pedir e pedidos, estando a primeira ainda em curso” , esclarece a juíza. Como ainda não existe legislação específica referente a normas processuais reguladoras de ações coletivas no âmbito da Justiça trabalhista, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado, como apoio, ao Processo do Trabalho. Interpretando o conteúdo desse dispositivo legal, a magistrada concluiu que o fato de o sindicato poder atuar como parte no processo, representando os interesses de seus associados, não afasta a possibilidade de o próprio titular do direito levar sua pretensão a Juízo, por meio de ação individual. Com base nesse posicionamento, a juíza sentenciante rejeitou a preliminar invocada pela instituição de ensino, declarando que não há nenhum impedimento à apreciação e julgamento da ação individual proposta.
( nº 01788-2009-027-03-00-0 )