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É inválida supressão de plano de saúde de trabalhador aposentado

Isso porque o regulamento da empresa e as vantagens instituídas no curso do contrato são as cláusulas da sua continuidade.

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisTags: trabalhista

 

Os processos analisados pelo Judiciário trabalhista mineiro denunciam as frequentes tentativas do empregador de suprimir direitos adquiridos pelo trabalhador aposentado. Entretanto, esse tipo de conduta patronal ofende os princípios que regem o Direito do Trabalho, pois as vantagens concedidas habitualmente ao empregado se incorporam ao contrato, não podendo sofrer alterações que resultem em prejuízos para ele. Nesse sentido, se ficar comprovado que o benefício suprimido tem fundamento em norma vantajosa estabelecida e vigente, por vários anos, no decorrer do vínculo, a parcela torna-se imutável e adere ao contrato de trabalho, já que se encontra integrada ao patrimônio jurídico do trabalhador. Isso porque o regulamento da empresa e as vantagens instituídas no curso do contrato são as cláusulas da sua continuidade. Portanto, qualquer frustração unilateral à proposta ajustada entre as partes representa alteração contratual lesiva.

A Vara do Trabalho de Caratinga recebeu várias ações de trabalhadores aposentados, que pleiteavam o restabelecimento do plano de saúde oferecido durante vários anos pela Copasa, o qual foi sumariamente suprimido depois da aposentadoria. Em uma dessas ações, o juiz Carlos Humberto Pinto Viana, titular da Vara, analisou o caso do ex-empregado, que, durante todo o vínculo, foi favorecido pelo Programa de Baixo Risco. Mas, o trabalhador adoeceu e, cerca de um ano depois, aposentou-se por invalidez, ficando desamparado justamente no momento em que mais precisava de assistência médica, já que a Copasa cancelou a sua condição de beneficiário do plano de saúde. Em sua defesa, a empregadora sustentou que jamais existiu qualquer norma estabelecendo que a concessão do benefício seria vitalícia. Acrescentou ainda a Copasa que só concordou em estender o plano de saúde a uma pessoa com o contrato de trabalho suspenso por mera liberalidade.

Reprovando a conduta patronal, o juiz acentuou que qualquer alteração contratual, instituída por normas internas ou acordos coletivos, só poderá atingir os empregados admitidos após a implementação da mudança. Entendimento em sentido contrário, segundo enfatiza o magistrado, afrontaria o direito adquirido pelo aposentado.“No caso em tela, face ao princípio da condição mais benéfica, é ilícita a supressão do plano de saúde, vez que tal vantagem foi concedida espontaneamente ao reclamante, sem qualquer alteração, por tempos, fato sequer contestado pela defesa” – concluiu o juiz sentenciante, determinando que a reclamada restabeleça o benefício concedido ao aposentado e seus dependentes, ainda que por empresa interposta, nos mesmos moldes anteriores, mantidos os mesmos direitos e deveres.

A Copasa foi condenada a fornecer ao reclamante e seus dependentes carteiras de identificação de beneficiários do plano de saúde da empresa, no prazo máximo de oito dias, sob pena de pagamento de multa diária em favor do aposentado, no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00.

( nº 00366-2007-051-03-00-0 )