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Empresa é condenada a restituir dias de faltas apuradas por sistema inadequado
Conforme esclareceu o julgador, a empresa adota sistema de controle de ponto por meio de login/logout.
As empresas vêm adotando novos e modernos sistemas de controle de ponto, geralmente sistemas eletrônicos ou computadorizados e, assim, aos poucos, a velha máquina de cartão de ponto convencional vai caminhando rumo à sua merecida aposentadoria. Mas é preciso estar atento às vulnerabilidades desses novos equipamentos, sujeitos às panes e intempéries dos sistemas informatizados, pois a responsabilidade por eventuais falhas nesses registros não pode pesar sobre o trabalhador. Cabe à empresa providenciar o sistema adequado de apuração e controle de frequência, fornecendo ao empregado, em tempo hábil, as senhas e demais meios de acesso a ele, pois o trabalhador não pode sofrer prejuízos quando houver algum impedimento ao registro da sua real jornada de trabalho.
O juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4a Vara do Trabalho de Uberlândia, julgou um caso em que a empregada teve vários dias de trabalho descontados do salário porque a sua senha de acesso ao sistema havia expirado e, por isso, ela não pode registrar corretamente a sua frequência. Segundo informou a reclamante, ela ficou afastada do trabalho, no período de 01.01.10 a 17.02.10, e, ao retornar, passou a ser perseguida pelos prepostos da reclamada, que, sequer, lhe forneceram nova senha para acesso ao sistema, onde verificaria sua escala de trabalho. Em decorrência, foram-lhe descontados valores referentes a faltas injustificadas e acabou sendo suspensa do trabalho por três dias. A empresa, por sua vez, negou a perseguição, insistindo na tese de que a reclamante faltou, sim, ao serviço, o que ocasionou os descontos salariais e a aplicação de penalidade.
Após analisar as provas do processo, o magistrado constatou que o sistema adotado pela empresa para registro do ponto não era adequado e, por isso, a empregadora foi condenada a restituir os valores descontados indevidamente e a desconsiderar os dias de faltas, para qualquer efeito. A empresa deverá ainda disponibilizar à trabalhadora, no prazo de 05 dias, os meios para que ela possa exercer as suas atividades, incluindo o fornecimento de senha para acesso ao sistema.
Conforme esclareceu o julgador, a empresa adota sistema de controle de ponto por meio de login/logout. Ou seja, o empregado precisa de uma senha para realizar um comando no sistema, registrando o comparecimento ao trabalho. Ocorre que essa senha, de acordo com o que declarou uma das testemunhas, expira com o tempo. Como o responsável pelo fornecimento da senha é a reclamada, era ela quem teria que demonstrar que esse sistema é idôneo para comprovar as faltas injustificadas. “Isso porque a ausência de marcação do login/logout somente pode indicar que o empregado não compareceu ao trabalho se a senha dele não houver expirado e, uma vez ausente a marcação, não se pode concluir o que causou isso, ou seja, qual o motivo da ausência”- destacou.
E é exatamente por essa razão que não se pode afirmar que, nos dias sem login, os quais estão demonstrados no documento anexado ao processo pela reclamada, a empregada tenha se ausentado do trabalho. Tanto que, segundo observou o juiz sentenciante, a reclamante retornou ao serviço no dia 19.02.10 e, nesse mesmo dia, foi lançado falta da trabalhadora nos registros da empresa. Se o tempo de inclusão de nova senha é de 48 horas, o que foi reconhecido pela própria reclamada, no dia 19, a reclamante não poderia, mesmo, acessar o sistema, já que a antiga senha havia expirado. Além disso, as declarações da testemunha deixaram claro que não foi fornecida nova senha à empregada e que, por isso, ela não teve acesso ao sistema e, como consequência, à sua escala de trabalho.
Com esses fundamentos, o julgador condenou a reclamada a restituir os valores descontados da empregada a título de faltas e mais os referentes aos três dias de suspensão. Pela decisão, caso a empresa não forneça a senha de acesso à trabalhadora no prazo de cinco dias, terá que pagar multa diária de R$50,00, até o limite de R$1.500,00. A reclamada não apresentou recurso e a decisão já transitou em julgado.
( nº 00399-2010-104-03-00-6 )