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Empresa de transportes não pode terceirizar serviços de venda de passagens
Isso porque as funções exercidas pela trabalhadora inserem-se no núcleo da dinâmica empresarial e são essenciais à finalidade do empreendimento.
Acompanhando o voto do juiz convocado Orlando Tadeu de Alcântara, a 2a Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou ilegal e fraudulenta a contratação da empregada, de forma terceirizada, para vender passagens das empresas Gontijo e São Geraldo, as quais integram o mesmo grupo econômico desde o ano de 2003. Isso porque as funções exercidas pela trabalhadora inserem-se no núcleo da dinâmica empresarial e são essenciais à finalidade do empreendimento. Por isso, o vínculo de emprego foi reconhecido diretamente com as empresas.
Conforme esclareceu o relator, a reclamante foi contratada por uma empresa prestadora de serviços e lá permaneceu por quase dois anos. No dia seguinte à sua dispensa, outra prestadora de serviços a contratou. No entanto, em ambos os períodos, a empregada sempre trabalhou para a Cia. São Geraldo de Viação, dentro de suas dependências. Antes mesmo de ser dispensada da prestadora de serviços, o que ocorreu em 24.05.2005, foi admitida pela Empresa Gontijo, que comprou a Cia. São Geraldo. O próprio preposto reconheceu que a reclamante era empregada das empresas prestadoras de serviços, mas trabalhava para a Cia. São Geraldo, atendendo clientes e vendendo passagens por telefone. Após a compra pela Gontijo, a empregada continuou trabalhando no mesmo local.
Assim, embora a reclamante, por um período, tenha sido empregada das empresas prestadoras de serviços, na prática, durante todo o tempo trabalhou em benefício da Cia. São Geraldo e, depois, da Emprega Gontijo. Não há dúvidas de que as funções desenvolvidas pela autora se inserem no núcleo da dinâmica empresarial da tomadora de serviços, em função essencial à finalidade de seu empreendimento. Para atender às suas finalidades, as atividades prestadas pela reclamante eram de suma importância, ressaltou o magistrado. A terceirização é admitida quando se tratar de trabalho temporário, atividades de vigilância, conservação e limpeza e serviços especializados ligados a atividade-meio da empresa. É proibida, no entanto, em serviços relacionados à atividade fim do empreendimento. Isso é o que determina os incisos I e III da Súmula 331 do TST.
A utilização da terceirização de mão de obra para reduzir custos, pagando salários menores que aqueles que seriam praticados para os seus empregados diretos, é desrespeitar os princípios fundamentais da dignidade humana e do trabalho como valor social constitucionalmente declarado, além de contrariar os princípios de tutela do Direito do Trabalho, destacou o juiz convocado. Como a terceirização, no caso do processo, foi claramente ilícita, já que teve como objetivo apenas impedir a aplicação das normas de proteção ao trabalho, o magistrado manteve a decisão de 1a Grau que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com as empresas de transporte.
( 0000622-98.2010.5.03.0138 RO )