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Empregada concursada que exerce funções de cargo diverso tem direito a diferenças salariais

Conforme esclareceu a magistrada, as declarações das testemunhas deixaram claro que a reclamante atuava, de fato, como professora.

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisTags: trabalhista

Se a empregada, concursada para um cargo, exerce as funções de outro, ela tem direito a receber as diferenças salariais decorrentes do desvio funcional. O fato de o artigo 37, II, da Constituição da República estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso não altera esse entendimento, pois o que se concede, no caso, são diferenças salariais e não a ascensão a cargo mais elevado. Essa é a conclusão a que chegou a 10a Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso de um município, que protestou contra a sua condenação a pagar à reclamante a diferença entre o salário do cargo para o qual prestou concurso e o de professora.

A trabalhadora alegou que, apesar de ter prestado concurso para o cargo de auxiliar de desenvolvimento, desde que ingressou no quadro de empregados do município, atuou como professora. Examinando o processo, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima observou que a Lei Complementar Municipal nº 25/02 dispôs que o auxiliar de desenvolvimento infantil, elabora, sob a orientação da equipe pedagógica, roteiro diário de atividades nas áreas recreativas e artísticas para crianças em idade pré-escolar. Para o professor, a mesma lei estabeleceu como suas funções a regência de turma, a elaboração de programas e planos, o controle e avaliação do rendimento escolar, a recuperação de alunos e, entre outros, a participação em reuniões.

Conforme esclareceu a magistrada, as declarações das testemunhas deixaram claro que a reclamante atuava, de fato, como professora. Uma de suas colegas afirmou que ela tem sido responsável por classes de crianças de quatro anos, na parte da manhã, quando desenvolve projetos pedagógicos com os alunos. Ela responde pela turma e é vista pelos pais dos alunos como a professora do turno da manhã, já que as crianças ficam na escola em horário integral. As outras testemunhas ouvidas no processo, incluindo a indicada pelo reclamado, confirmaram as informações prestadas nesse depoimento.Também ficou provado que a reclamante está no mesmo nível de hierarquia da professora da tarde. Ela participava de reuniões com pais de alunos, atuando de forma ativa no crescimento e desenvolvimento dos alunos, acrescentou a juíza convocada.

Assim, apesar de ter ingressado no cargo de auxiliar de desenvolvimento, a reclamante exercia a função de professora, sendo aplicável ao caso o teor da Orientação Jurisprudencial 125, segundo a qual o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas ao recebimento das diferenças salariais, mesmo que essa situação tenha tido início antes da Constituição de 1988. Por esses fundamentos, a Turma confirmou a sentença que deferiu essas parcelas à reclamante.


( 0000761-51.2010.5.03.0073 RO )