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Turma declara rescisão indireta de contrato de trabalhador impedido de usar FGTS para compra da casa própria

A própria empregadora admitiu que, por vários meses, o FGTS não foi depositado.

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisTags: trabalhista

No caso analisado pela 1a Turma do TRT-MG, um professor pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de a instituição de ensino reclamada ter deixado de cumprir algumas obrigações contratuais e legais, entre elas, a de depositar regularmente os valores do FGTS. O pedido foi julgado improcedente. Tudo porque o reclamante declarou em audiência que pretendia adquirir a casa própria com o saldo do FGTS, o que levou o juiz de 1o Grau a concluir que ele tinha intenção de deixar o emprego, considerando-o demissionário.

Mas a Turma acompanhou o voto do juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida, que entendeu diferente. Isso porque, conforme esclareceu o relator, a utilização do FGTS para aquisição da casa própria pode ocorrer no curso do contrato de trabalho e não depende de qualquer ato do empregador. A afirmação do reclamante, quanto a querer usar o FGTS na compra de seu imóvel, não equivale, de forma alguma, à manifestação de vontade de deixar o emprego. Por outro lado, o fato de o empregado ter condicionado o retorno ao trabalho à comprovação de que a situação do FGTS estava regularizada significa somente que ele queria ter segurança quanto ao cumprimento da obrigação pela reclamada.

A própria empregadora admitiu que, por vários meses, o FGTS não foi depositado. Tanto que pediu à CEF o parcelamento de seu débito. Na visão do magistrado, a ausência de depósitos do FGTS é falta grave o suficiente para dar causa à rescisão indireta do contrato de trabalho, já que o benefício serve para socorrer o trabalhador no caso de perda de emprego. "Na hipótese dos autos esta falta é ainda mais grave, vez que o reclamante sequer pode utilizar o FGTS para aquisição da casa própria, na medida em que ele não foi depositado regularmente pela reclamada, observando, ainda, que o fato de o débito ser parcelado junto à CEF não afasta a mora da reclamada no cumprimento de suas obrigações para com o reclamante", ressaltou.

companhando o relator, a Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio, da diferença entre o FGTS depositado e o efetivamente devido e de indenização de 40% sobre o FGTS.

( 0001106-03.2010.5.03.0110 RO )