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Falta de imediatidade não afasta direito à rescisão indireta em caso de rigor excessivo na cobrança de metas

Ao analisar o processo, a juíza de 1º Grau deu razão a ela, sendo o entendimento confirmado pela 5ª Turma do TRT-MG, que julgou improcedente o recurso da drogaria.

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisTags: trabalhista

A Justiça do Trabalho julgou mais um caso de rigor excessivo na cobrança de metas. Desta vez, a vendedora de uma rede de drogarias pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, por não mais suportar o tratamento que lhe era dispensado pela empregadora. Ao analisar o processo, a juíza de 1º Grau deu razão a ela, sendo o entendimento confirmado pela 5ª Turma do TRT-MG, que julgou improcedente o recurso da drogaria.

A rescisão indireta é uma forma de encerramento contratual que deve ser requerida pelo empregado em juízo, diante do cometimento de falta grave pelo empregador. Se acolhida, o trabalhador recebe todos os direitos devidos em uma dispensa sem justa causa. Além da gravidade da falta, deve haver imediatidade. Isto significa que o empregado deve agir prontamente após a prática da falta que imputa ao empregador, a fim de conseguir a aplicação da sanção trabalhista. Exatamente o que a drogaria alegou ter faltado no procedimento adotado pela vendedora.

Segundo afirmou a ré, não é que o empregado tenha de advertir o patrão. Mas ele pode, ainda que anonimamente, denunciar agressões, maus tratos ou mesmo o descumprimento de cláusula contratual. Ademais, na sua avaliação, não ficou provada a perseguição alegada pela reclamante. Argumentos, no entanto, que não convenceram o relator, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida. Após analisar o processo, ele não teve dúvidas de que o tratamento ao qual se submeteu a reclamante justifica a declaração da rescisão indireta.

Nesse sentido, uma testemunha contou já ter visto o gerente chamando a atenção da reclamante na frente de clientes e colegas e ainda ameaçá-la de ganhar "troféu abacaxi", em caso de não cumprimento de metas. A testemunha relatou que a reclamante já deixou de cumprir metas e só não recebeu o "prêmio" porque houve reclamações de outros empregados. O gerente não permitia que as vendedoras se sentassem durante a jornada, mesmo depois de trabalharem em pé algum tempo. Para o julgador, um contexto grave, ainda que vendedora não tenha sido brindada com o "troféu abacaxi". A simples ameaça nesse sentido já causa constrangimento, acarretando ofensa a valores pessoais perante os demais membros da equipe.

Na avaliação do magistrado, o elemento imediatidade não é o que deve preponderar no caso do processo. Isto porque "se trata de situação reiterada de constrangimento desmembrada em várias atitudes que vão mitigando o apreço e o entusiasmo que o empregado deveria ter pelo trabalho", explicou no voto. Ele manifestou seu repúdio contra a conduta da rede de drogarias de cobrar metas com ironia e sujeição ao ridículo, ainda que sob a forma de ameaça. Como ponderou, a imposição de objetivos é salutar, mas o respeito ao empregado nunca deve faltar. Os fins de uma empresa não podem ser alcançados a qualquer custo, não se admitindo que o cumprimento de metas seja exigido com pressão exagerada e agressões psicológicas.

No entender do relator, o fato de o empregado não reagir prontamente à situação ou deixar de comunicar imediatamente aos órgãos de proteção ao trabalhador não afasta o direito à rescisão indireta. Nada impede que a dor e o sofrimento experimentados se prolonguem no tempo e só sejam extravasados numa situação limite. "Há de se proteger, enfim, quem se encontra nessas circunstâncias e não fechar-lhe as portas como se não houvesse abuso do empregador. Não se pode, com efeito, apagar a ilicitude da conduta tão-somente porque o trabalhador não teve coragem de soltar imediatamente voz para reivindicar direitos sufocados em um ambiente de pressão", destacou no voto.

Nesse contexto, o relator decidiu confirmar a rescisão indireta declarada em 1º Grau, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

0000278-46.2012.5.03.0139 RO )