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A Solução explica ainda que a EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte

No dia 11 de novembro, a Receita Federal do Brasil – RFB, por meio da Solução de Consulta nº 99.013, publicada no Diário Oficial da União, esclareceu que toda empresa isenta ou imune do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ deve apresentar a Escrituração Fiscal Digital Contribuições – EFD Contribuições se o montante total mensal, apurado a título de PIS-Pasep e/ou Cofins incidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB for superior a R$ 10 mil.

A Solução explica ainda que a EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte: “Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da escrituração fiscal digital”, diz a norma.

É importante enfatizar que o valor de R$ 10 mil, que delimita ou não a obrigatoriedade de apresentação da EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/Pasep e/ou da Cofins incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos.