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Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2 estabelece novas regras para a compensação de estimativas de IRPJ e de CSLL
Foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU) de terça-feira (05/12) o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2, de 2018, que uniformiza a interpretação sobre a compensação de estimativas referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contr
Foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU) de terça-feira (05/12) o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2, de 2018, que uniformiza a interpretação sobre a compensação de estimativas referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), efetuada por meio de Declaração de Compensação (Dcomp) transmitida até 31 de maio de 2018, data a partir da qual passou a ser vedada por força da lei nº 13.670, de 2018.
Este Parecer Normativo esclarece que os valores apurados por estimativa são antecipação do IRPJ e CSLL devidos em 31/12 do respectivo ano-calendário a que se referem e como tal não podem ser cobrados nem serem inscritos em Dívida Ativa da União antes desta data.
No entanto, as estimativas extintas por compensação, que tenham sido consideradas no ajuste anual do IRPJ/CSLL e venham a ser não homologadas depois de 31/12 do ano-calendário respectivo, deixam de ser mera antecipação e passam a ser crédito tributário devido que compôs o imposto apurado reduzindo o saldo a pagar ou aumentando o saldo negativo indevidamente e, portanto, passam a ser passíveis de cobrança e inscrição em DAU.
Considerando que os valores indevidamente compensados, na hipótese acima, são crédito tributário passíveis de cobrança, o saldo negativo decorrente dessa compensação pode ser deferido como direito creditório do sujeito passivo já que as estimativas não serão glosadas de sua composição. Se quitados esses valores estimados, confirmado estará o saldo negativo. Se não quitadas essas estimativas, os valores serão objeto de cobrança e o saldo negativo permanece o mesmo. Com isso evita-se que se desfaça uma cadeia de compensações efetuadas com o saldo negativo que seria reduzido pela não homologação das compensações das estimativas que as compunham.