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Fator R deve ser levado em conta para as empresas que optarem pelo Simples Nacional em 2021
Fim do ano chegando e os empreendedores brasileiros bem sabem que essa é a hora de escolher o melhor regime tributário para 2021.
Fim do ano chegando e os empreendedores brasileiros bem sabem que essa é a hora de escolher o melhor regime tributário para 2021. Se a escolha for feita errada, a empresa terá que arcar com prejuízos durante 365 dias, já que a legislação brasileira não permite trocas no decorrer do exercício.
Por outro lado, todo mundo sabe o quanto é complexo o sistema tributário brasileiro. Então, é muito importante conhecer e se atualizar acerca do emaranhado de normas que regulam o recolhimento dos impostos, taxas e contribuições. Para que essa tarefa não se torne um pesadelo, o Portal Dedução alerta hoje para o Fator R do Simples Nacional, o regime tributário diferente e simplificado, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Mas, o que é isso, afinal?
Ocorre que, dez anos depois da publicação da legislação que trouxe à nossa realidade o Super Simples, foi publicada a Lei Complementar n° 155/2016. Com isso, muitas empresas passaram a ter suas atividades movimentando-se entre os Anexos III e V. Tudo porque uma das alterações da Lei Complementar nº 155 foi a extinção do Anexo VI. Assim, as atividades referentes a este Anexo estão hoje no Anexo V. E, justamente por causa dessa mudança, que o Fator R passou a vigorar.
O “Fator R” é uma ordenação de cálculo feita uma vez por mês para ela saber se será tributada no Anexo III ou V do Simples Nacional. Tudo porque a diferença de impostos existente entre esses dois Anexos é muito expressiva.
Para melhor explicar, analisemos os parágrafos §§ 5-J e 5-M do artigo 18 da Lei Complementar n°123, que diz o seguinte: “se a proporção entre a folha de pagamento (incluindo o pró-labore) e a receita bruta da empresa dos últimos 12 meses for igual ou acima de 28%, dependendo da atividade econômica que exerce, a empresa deixará de ser tributada no anexo V e passará a ser tributada no anexo III”.
Cálculo
Então, para calcular o Fator R no Simples Nacional, é necessário fazer a seguinte matemática: Fator R = Folha de salários dos últimos 12 meses / Receita bruta acumulada dos últimos 12 meses.
Se o resultado da conta faturamento/folha de pagamento for igual ou superior a 28% então a empresa está enquadrada no Anexo III. Por sua vez, se a alíquota for inferior a 28%, a empresa está enquadrada no Anexo V.
O Fator R não é válido para todas as empresas. As atividades profissionais que podem se aproveitar dele são: administração, locação e cobrança de alugueis de imóveis de terceiros; academias de artes marciais, dança, capoeira, ioga, atividades físicas, desportivas, de natação; escolas de esportes; elaboração de programas de computador de jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos na própria empresa; pessoas jurídicas que licenciam ou transferem o direito de uso de programas de computação elaborados; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas web, desde que desenvolvidos na própria empresa; montadores de estandes para feiras; laboratório de análises clínicas; serviços de tomografia; diagnósticos médicos por imagem, ressonância magnética e registros gráficos e métodos óticos; serviços de prótese em geral; fisioterapia; medicina, medicina laboratorial, enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia e psicanálise; terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia; clínicas de nutrição e vacinação; bancos de leite; arquitetura e urbanismo; serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodesia, testes, suportes e análises técnicas e tecnológicas; pesquisa; agronomia; medicina veterinária; design, desenho e desenho técnico; serviços intelectuais; jornalismo; publicidade; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; perícia e avaliação; representação comercial e atividades de intermediação de serviços a terceiros.
Anexo III
Receita bruta total – 12 meses | Alíquota | Valor a deduzir |
Até R$ 180.000,00 | 6% | |
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 11,2% | R$ 9.360,00 |
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 13,5% | R$ 17.640,00 |
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 16% | R$ 35.640,00 |
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 21% | R$ 125.640,00 |
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33% | R$ 648.000,00 |
Anexo V
Receita bruta total – 12 meses | Alíquota | Valor a deduzir |
Até R$ 180.000,00 | 15,5% | |
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 18% | R$ 4.500,00 |
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 19,5% | R$ 9.900,00 |
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 20,5% | R$ 17.100,00 |
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 23% | R$ 62.100,00 |
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 30,5% | R$ 540.000,00 |