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PERSE: Atualização da Lei nº 14.148/2021 pela Lei 14.592/2023
A Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O PERSE reduz a zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE:
Hotéis (5510-8/01);
Apart-hotéis (5510-8/02);
Albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);
Campings (5590-6/02),
Pensões (alojamento) (5590-6/03);
Outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99);
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02);
Produtora de filmes para publicidade (5911-1/02);
Atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);
Criação de estandes para feiras e exposições (7319- 0/01);
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420- 0/01);
Filmagem de festas e eventos (7420-0/04);
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);
Casas de festas e eventos (8230-0/02);
Produção teatral (9001-9/01);
Produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03);
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);
Atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);
Produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02);
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02);
Transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02);
Transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);
Restaurantes e similares (5611-2/01);
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611- 2/05);
Agências de viagem (7911-2/00);
Operadores turísticos (7912-1/00);
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
Parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
Terão direito à fruição do Perse, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas:
- Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02);
- Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);
- Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);
- Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);
- Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);
-Transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02);
- Transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02);
transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);
restaurantes e similares (5611-2/01);
-Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
- Agências de viagem (7911-2/00);
operadores turísticos (7912-1/00);
- Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);
- Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
- Parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
- Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
A Lei nº 14.592, de 2023, também dispõe sobre:
- Redução a 0%, a partir de 1º.01.2023, as alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros;
- Redução a 0%, até 31.12.2023, as alíquotas de PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo;
- Suspende, até 31.12.2023, o pagamento de PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis;
- Altera as Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e da Cofins, e
- Reabertura pelo prazo de 90 dias, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde portadoras da certificação prevista na LC nº 187, de 2021 , de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375, de 2022.